Muitas empresas atrasam o salário de forma reiterada, ou seja, praticamente todos os meses.
Tal fato é um enorme transtorno para os empregados que se veem em apuros para poder arcar com os seus compromissos, tendo em vista não receber na data correta.
A Lei diz que o salário deve ser paga até o 5º dia útil (artigo 459, §1º da CLT).
Poucos empregados sabem que, o sábado também é considerado dia útil para fins de contagem (Instrução Normativa STR 1/1989).
Existe ainda previsão normativa de multa por atraso de salário (10%) de acordo com Precedente Normativo 72 do TST.
Dessa forma, a Justiça do Trabalho entende que atrasos de salários de forma reiterada são sim, passíveis de rescisão indireta, e o empregado deve ser dispensado com todos os seus Direitos (férias, 13º, aviso prévio, FGTS + multa de 40% e até mesmo seguro-desemprego).